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tocuba

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Posts postados por tocuba

  1. VEJA.com

    Thaís Augusto 9 horas atrás

     

    O Google Maps vai considerar o rodízio de carros em São Paulo ao calcular as melhores rotas para os motoristas. A atualização foi identificada pelo site Android Police, que testa versões futuras dos aplicativos do sistema operacional.

     

    Com o recurso, os motoristas poderão evitar ruas onde vigora o sistema paulistano. O rodízio proíbe carros de determinadas placas de circularem em na região central da cidade no período das 7h às 10h e das 17h às 20h.

     

    Segundo o site, menções aos termos “rodízio área” e “São Paulo” foram identificados no código da versão beta do Google Maps.

     

    Em março, o Google adicionou recurso semelhante no aplicativo dos moradores de Jakarta, na Indonésia. Com a ferramenta, os usuários digitam a placa de seu veículo e o Google Maps incorpora a informação para calcular uma rota de navegação – Jakarta também trabalha com um sistema de rodízio de veículos.

     

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  2. Agora é Lei- Se beber não dirija.

    Lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017.

    Publicado por Presidência da Republica - 3 meses atrás

     

    Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. Ver tópico (1 documento)

    Art. 2o O art. 291 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o: Ver tópico

    Art. 291. .......................................................................

    ..............................................................................................

    § 3o (VETADO).

    § 4o O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. (NR)

    Art. 3o O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

    Art. 302. ......................................................................

    ..............................................................................................

    § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (NR)

    Art. 4o O art. 303 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:

    Art. 303. ......................................................................

    § 1o ................................................................................

    § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (NR)

    Art. 5o O caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     

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    tocuba.

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  3. Ainda a polêmica sobre o assunto!!!

     

    Resolução nº 242 de 22/06/2007 / CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito
    (D.O.U. 04/07/2007)

    Equipamentos Geradores de imagens.
    Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos Geradores de imagens nos veículos automotores.

    RESOLUÇÃON Nº 242, DE 22 DE JUNHO DE 2007

    Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos Geradores de imagens nos veículos automotores.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

    Considerando o constante dos Processos: 80001.005795/2004-11, 80001.003132/2004-54, 80001.003142/2004-90 e 80001.014897/2006-81;

    Considerando o disposto no art. 103 c/c § 2º do art. 105 da Lei nº 9.503/97;

    Considerando a necessidade de atualizar a legislação de trânsito em consonância com o desenvolvimento tecnológico dos sistemas de suporte à direção, resolve:

    Art. 1º Fica permitida a instalação e utilização de aparelho gerador de imagem cartográfica com interface de geo processamento destinado a orientar o condutor quanto ao funcionamento do veiculo, a sua visualização interna e externa, sistema de auxílio à manobra e para auxiliar na indicação de trajetos ou orientar sobre as condições da via, por intermédio de mapas, imagens e símbolos.

    Art. 2º Os equipamentos de que trata o artigo anterior poderão ser previstos pelo fabricante do veículo ou utilizados como acessório de caráter provisório.

    § 1º Considera-se como instalação do equipamento qualquer meio de fixação permanente ou provisória no interior do habitáculo do veiculo.

    § 2º Os equipamentos com instalação provisória devem estar fixados no pára- brisa ou no painel dianteiro, quando o veiculo estiver em circulação.

    Art. 3º Fica proibida a instalação, em veiculo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se:

    I - instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento;

    II - instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens.

    Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro.

    Art. 5º Fica revogada a Resolução 190, de 16 de fevereiro de 2006, do CONTRAN.

    Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    ALFREDO PERES DA SILVA

    Presidente do Conselho

    ELCIONE DINIZ MACEDO

    Ministério das Cidades - Suplente

    JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

    Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

    JOÃO PAULO SYLLOS

    Ministério da Defesa - Titular

    RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

    Ministério da Defesa - Suplente

    RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

    Ministério da Educação - Titular

    CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

    Ministério do Meio Ambiente - Suplente

    EDSON DIAS GONÇALVES

    Ministério dos Transportes - Titular

    VALTER CHAVES COSTA

    Ministério da Saúde - Titular

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    tocuba.

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  4. Caros: Paulo e hctomio,

     

    Peço desculpas se dei a entender que sou "Mestre", longe disso.

     

    O que quis dizer foi que existe aqui e em outros fóruns grandes MESTRES que dedicam grande parte de seu dia/noite para colocar idéias e resultados e são vistos por vários foreiros e nem um "curtir" que dirá um "obrigado".

     

    Li algo do Cozzi que diz: Deixou de estar com a família para colocar o Infinity no local que está hoje.

     

    Leio outros tantos que respondem indagações, às vezes bem complexas e, nada o foreiro some. Não é justo. Sei que cada um é cada um, mas.

     

    Desculpem-me

     

    tocuba

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  5. Paulo, experimente colocar o BRAZIL_Here_2017.Q3_170905.SPC e o BRAZIL_TomTom_2017_06_170731 nos mapas e não no Speedcam. Os meus estão assim e não dão pau. Uso o GPS Foston FS-3D717DC de 128, e desde que instalei o novo mapa o único problema é uma diferença de aproximadamente 20 a 30 metros do local solicitado.

     

     

    tocuba.

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  6. Mas, vou continuar insistindo, temos que acabar com essa mania. "Venha a nós o Vosso reino nada).

     

    Educação é berço.

     

    Agradecer é o mínimo que devemos fazer. Civilidade é a palavra certa se usufrui do conteúdo.

     

     

    Campanha, vamos agradecer os Mestres.

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