Este é um post popular. tocuba Postado Março 20, 2018 Este é um post popular. Compartilhar Postado Março 20, 2018 Relembrando!!!Ubatuba terá pedágio ambiental para veículos. A Câmara de Ubatuba aprovou nesta terça-feira (12) a criação da TPA (Taxa de Preservação Ambiental), uma espécie de pedágio seletivo que será cobrado em terminais nas saídas da cidade pelas rodovias SP-055 e BR-101. A lei de autoria do Poder Executivo tem 90 dias, após sua publicação, para entrar em vigor. A medida não deve impactar a temporada de Verão 2017/2018.Os valores cobrados devem ser de R$ 3 para motos, R$ 10 para veículos de pequeno porte, R$ 15 para utilitários, R$ 30 (além da taxa da Comtur) para vans , R$ 45 (além da taxa da Comtur) para micro-ônibus e caminhões, R$ 70 (além da taxa da Comtur) para ônibus. A princípio a cobrança e os recursos arrecadados ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. No entanto, o projeto permite que o serviço seja terceirizado e concedido para empresas privadas.Ficarão isentos da taxa os carros emplacados nas cidades do Litoral Norte (Ubatuba, Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião), ambulâncias, veículos oficiais, veículos usados para transporte de jornais e materiais gráficos. Veículos de portadores de necessidades especiais, veículos para abastecimento de postos de gasolina e depósitos de gás, veículos de concessionárias de serviços (eletricidade, saneamento, etc), veículos transportando alimentos, veículos de pessoas que trabalhem em Ubatuba, carros fortes, carros fúnebres, além de veículos transportando pessoas para participar de determinados eventos culturais, religiosos e esportivos. Se o post foi útil, agradeça; não responda.Clique em: Like This ou Thanks. A soma de mais um, significa a transferência do saber.tocuba. 4 Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
tocuba Postado Março 23, 2018 Autor Compartilhar Postado Março 23, 2018 Agora é Lei- Se beber não dirija. Lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017.Publicado por Presidência da Republica - 3 meses atrás Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. Ver tópico (1 documento)Art. 2o O art. 291 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o: Ver tópicoArt. 291. .....................................................................................................................................................................§ 3o (VETADO).§ 4o O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. (NR)Art. 3o O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: Art. 302. ....................................................................................................................................................................§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (NR)Art. 4o O art. 303 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o: Art. 303. ......................................................................§ 1o ................................................................................§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (NR)Art. 5o O caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação: Se o post foi útil, agradeça; não responda.Clique em: Like This ou Thanks. A soma de mais um, significa a transferência do saber.tocuba. 1 Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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