tocuba Postado Março 11, 2018 Compartilhar Postado Março 11, 2018 Ainda a polêmica sobre o assunto!!! Resolução nº 242 de 22/06/2007 / CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito(D.O.U. 04/07/2007)Equipamentos Geradores de imagens. Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos Geradores de imagens nos veículos automotores.RESOLUÇÃON Nº 242, DE 22 DE JUNHO DE 2007 Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos Geradores de imagens nos veículos automotores. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. Considerando o constante dos Processos: 80001.005795/2004-11, 80001.003132/2004-54, 80001.003142/2004-90 e 80001.014897/2006-81; Considerando o disposto no art. 103 c/c § 2º do art. 105 da Lei nº 9.503/97; Considerando a necessidade de atualizar a legislação de trânsito em consonância com o desenvolvimento tecnológico dos sistemas de suporte à direção, resolve: Art. 1º Fica permitida a instalação e utilização de aparelho gerador de imagem cartográfica com interface de geo processamento destinado a orientar o condutor quanto ao funcionamento do veiculo, a sua visualização interna e externa, sistema de auxílio à manobra e para auxiliar na indicação de trajetos ou orientar sobre as condições da via, por intermédio de mapas, imagens e símbolos. Art. 2º Os equipamentos de que trata o artigo anterior poderão ser previstos pelo fabricante do veículo ou utilizados como acessório de caráter provisório. § 1º Considera-se como instalação do equipamento qualquer meio de fixação permanente ou provisória no interior do habitáculo do veiculo. § 2º Os equipamentos com instalação provisória devem estar fixados no pára- brisa ou no painel dianteiro, quando o veiculo estiver em circulação. Art. 3º Fica proibida a instalação, em veiculo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se: I - instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento; II - instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5º Fica revogada a Resolução 190, de 16 de fevereiro de 2006, do CONTRAN. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO PERES DA SILVAPresidente do Conselho ELCIONE DINIZ MACEDOMinistério das Cidades - Suplente JOSÉ ANTONIO SILVÉRIOMinistério da Ciência e Tecnologia - Suplente JOÃO PAULO SYLLOSMinistério da Defesa - Titular RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSAMinistério da Defesa - Suplente RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARESMinistério da Educação - Titular CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOSMinistério do Meio Ambiente - Suplente EDSON DIAS GONÇALVESMinistério dos Transportes - Titular VALTER CHAVES COSTAMinistério da Saúde - Titular Se o post foi útil, agradeça; não responda.Clique em: Like This ou Thanks. A soma de mais um, significa a transferência do saber.tocuba. 2 Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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