Este é um post popular. taxidriver Postado Outubro 28, 2013 Este é um post popular. Compartilhar Postado Outubro 28, 2013 RESOLUÇÃO Nº 242 , DE 22 DE JUNHO DE 2007.Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentosGeradores de imagens nos veículos automotores.O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso dacompetência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto noDecreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do SistemaNacional de Trânsito.Considerando o constante dos Processos: 80001.005795/2004-11,80001.003132/2004-54, 80001.003142/2004-90 e 80001.014897/2006-81;Considerando o disposto no art. 103 c/c § 2º do art. 105 da Lei nº9.503/97;Considerando a necessidade de atualizar a legislação de trânsito emconsonância com o desenvolvimento tecnológico dos sistemas de suporte à direção,resolve:Art. 1º Fica permitida a instalação e utilização de aparelho gerador deimagem cartográfica com interface de geo processamento destinado a orientar ocondutor quanto ao funcionamento do veiculo, a sua visualização interna e externa,sistema de auxílio à manobra e para auxiliar na indicação de trajetos ou orientar sobre ascondições da via, por intermédio de mapas, imagens e símbolos.Art. 2º Os equipamentos de que trata o artigo anterior poderão serprevistos pelo fabricante do veículo ou utilizados como acessório de caráter provisório.§ 1º – Considera-se como instalação do equipamento qualquer meio defixação permanente ou provisória no interior do habitáculo do veiculo.§ 2º – Os equipamentos com instalação provisória devem estar fixadosno pára- brisa ou no painel dianteiro, quando o veiculo estiver em circulação.Art. 3º Fica proibida a instalação, em veiculo automotor, de equipamentocapaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se:I - instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que otorne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação docondutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículoestiver em movimento;II – instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancostraseiros possam visualizar as imagens.Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se eminfração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro.Art. 5º Fica revogada a Resolução 190, de 16 de fevereiro de 2006, doCONTRAN.Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.RESOLUCAO_CONTRAN_242.pdfAlfredo Peres Da SilvaPresidenteElcione Diniz MacedoMinistério das Cidades – SuplenteJosé Antonio SilvérioMinistério da Ciência e Tecnologia – SuplenteJoão Paulo SyllosMinistério da Defesa – TitularRui César Da Silveira BarbosaMinistério da Defesa – SuplenteRodrigo Lamego De Teixeira SoaresMinistério da Educação – TitularCarlos Alberto Ferreira Dos SantosMinistério do Meio Ambiente – SuplenteEdson Dias GonçalvesMinistério dos Transportes – TitularValter Chaves CostaMinistério da Saúde – Titular 5 Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
MachadoCampista Postado Outubro 28, 2013 Compartilhar Postado Outubro 28, 2013 Mandou bem :lol: :lol: . Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Paulo Postado Outubro 30, 2013 Compartilhar Postado Outubro 30, 2013 Valeu pela dica e orientação. Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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